Aluguel

Afinal, qual a diferença entre locatário e locador?

As duas palavras são parecidas, mas têm significados opostos uma à outra. Quer tirar a dúvida de uma vez por todas? Confira!

Por: Da Redação 10/06/2021 3 minutos de leitura
Conhecer a Lei do Inquilinato e termos contratuais básicos é fundamental para evitar conflitos/ Crédito: Getty Images

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Compreender bem a definição de alguns conceitos é essencial na hora de assinar um contrato imobiliário, seja de compra ou locação. Conhecer aspectos básicos pode evitar conflitos e problemas futuros, já que cada parte se responsabiliza por seus deveres, conforme manda a legislação. Se você tem dificuldade com os termos “locador” e “locatário”, é hora de esclarecer.

Locador é o proprietário que disponibiliza seu imóvel para a utilização de terceiros sob um contrato temporário: o aluguel. O locador possui a escritura do imóvel e, portanto, o direito de usufruir do lugar diretamente ou por meio da renda gerada pela negociação do seu espaço privado. Ou seja, o locador é o indivíduo que oferece o imóvel.

Já o locatário é aquele que contrata o espaço pelo período determinado em contrato mediante parcelas mensais. O também chamado “inquilino” é aquele que paga para utilizar imóveis alheios legalmente, formalizando seu usufruto contratualmente, pagando por isso e observando sua responsabilidade pelo bem.

Isto posto, é preciso saber que a cada uma das partes cabem direitos e deveres previstos na Lei do Inquilinato e que deslizes com relação ao pagamento, conservação do imóvel ou problemas condominiais podem acarretar processos judiciais longos e financeiramente onerosos para todos os envolvidos.

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Legislação

Lei Federal nº 8.245, de 1991 – mais conhecida como Lei do Inquilinato –, é a que regulamenta os aluguéis residenciais e comerciais no Brasil. De acordo com a norma, o locador precisa entregar o imóvel ao locatário em total condição de moradia e funcionamento, assim como é dever do inquilino devolver o local nas mesmas condições em que o recebeu. Além disso, somente as obras úteis e autorizadas pelo locador são passíveis de indenização; já as benfeitorias voluptuárias, não.

É importante notar que as taxas de condomínio, compreendidas também como taxas ordinárias, devem ser quitadas pelo inquilino. No entanto, qualquer anuidade extra, como reformas prediais, são de dever do proprietário do local, assim como impostos, taxas e o prêmio de seguro complementar contra incêndio.

Além disso, de acordo com a norma, a renovação do aluguel é automática. Portanto, se nenhuma das partes se manifestar ao final do período de vigência do contrato, é subentendido que ele foi renovado e terá vigor até que algum lado se posicione. Caso o locatário decida pela mudança, o aviso precisa ser feito com 30 dias de antecedência, por meio de comunicado formal, como uma carta escrita e entregue diretamente à imobiliária ou ao locatário. Se esse aviso prévio não acontecer, o inquilino precisará pagar multa de até um mês de aluguel.

E se der defeito?

Depois de todo o trabalhão da mudança, é só descansar e aproveitar a casa nova, certo? Ops… nem sempre. E se aparecer um problema no encanamento, uma infiltração no banheiro, o azulejo da cozinha começar a despencar ou a fiação elétrica explodir? De quem é a responsabilidade em caso de questões estruturais do imóvel que não podem ser observadas durante uma simples vistoria?

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A regra é clara e determina que o locador deve garantir o uso pacífico do imóvel durante a locação, bem como manter a sua forma e a sua destinação. A única forma de o locatário ser responsabilizado é se ele mesmo for o causador do problema em virtude de mal uso ou negligência. Por exemplo: o cano estourou porque você resolveu bater um prego para colocar um quadro na parede. Neste caso, a lei diz que o responsável pelo dano conserte o que danificou.

Mas pode ser pior: e se o imóvel for roubado enquanto você estiver fora? De quem é a responsabilidade? E quem paga o prejuízo pelos bens perdidos? Condomínio, locador ou locatário? A Lei do Inquilinato não traz especificações a este respeito. O entendimento majoritário do judiciário, no entanto, é de que uma ação de roubo é inevitável, ou seja, não cabe ao condomínio arcar com o prejuízo, a menos que se prove que o furto foi ação de um funcionário. No entanto, em caso de conflito, cabe o diálogo e, em último caso, apelo judicial.

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