Entenda a diferença entre construtora, empreiteira e incorporadora
Os termos não são sinônimos. Cada definição tem regras específicas para execução dos seus trabalhos. Confira!
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Vemos o tempo todo as palavras “construtora”, “incorporadora” e “empreiteira” nas placas espalhadas pelos terrenos em construção na cidade. Mas o que poucos sabem é o que cada uma delas faz e suas diferenças. No universo dos empreendimentos imobiliários, é comum ouvir perguntas do tipo “O que é uma incorporadora?”, “O que é uma empreiteira?”, “Qual a diferença entre incorporadora e construtora?”
Se você compartilha dessas mesmas dúvida, confira os esclarecimentos dos especialistas consultados pelo Estadão Imóveis.
“Muitos podem acreditar que os termos se tratam da mesma coisa e são sinônimos. Mas cada um dos termos possui definição e regras específicas para execução dos seus trabalhos”, afirma o advogado Murilo Aranha, do Warde&Aranha consultoria.
O que é uma Construtora?
Segundo ele, a construtora é a empresa responsável pela execução física de um edifício. Ela é encarregada por contratar a mão-de-obra, adquirir máquinas, equipamentos e toda a tecnologia construtiva. Sua responsabilidade principal é com a qualidade física da obra, garantindo que o edifício não tenha problemas físicos, como rachaduras, infiltrações, irregularidades ou imperfeições. Sua função também é garantir o cumprimento dos prazos estipulados no cronograma construtivo.
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O que é uma Incorporadora?
A incorporadora, por sua vez, é a empresa que articula o negócio imobiliário. Por isso, na área imobiliária o termo “incorporação” é usado para identificar atividades de formalização do registro imobiliário, assim como sua integração, a partir da matrícula mãe, sendo esta geralmente a matrícula original do terreno.
“A incorporação imobiliária é regida pela Lei Federal nº 4.591/64, que é a mesma norma que dispõe sobre a criação e funcionamento de condomínios. É ela quem prevê como obrigação dos proprietários, promitentes, cessionários e/ou da própria incorporadora, por exemplo, a realização da minuta de convenção do condomínio e as deliberações em assembleias”, explica Aranha.
Além disso, as atividades da incorporadora, segundo o advogado especializado em direito imobiliário Bence Pál Deák, são: estudar a viabilidade de um projeto, indicar se o empreendimento deverá ser multifamiliar ou misto, coordenar o projeto (construtivo e arquitetônico) que definará as áreas comuns e as individuais, fazer o registro da incorporação no Cartório de Registro de Imóveis, obter os devidos alvarás e licenças e comercializar as unidades (após o registro).
“Ou seja, pode ser definido como sendo um prestador de serviços, que faz todo o ciclo de atividades acima, partindo de um ou mais imóveis para um projeto de múltiplas unidades”, esclarece Bence Pál Deák. Desta forma, ao adquirir o terreno, a incorporadora é a empresa que contrata a construtora para a execução e entrega da obra.
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O que é uma Empreiteira?
Já a empreiteira, assim como a construtora, participa na execução da obra, mas é contratada pela própria construtora para realizar apenas determinada parte da construção e, por isso, geralmente a empreiteira não possui um engenheiro ou arquiteto, pois segue o planejamento da construtora encarregada.
“A construtora e a empreiteira podem parecer semelhantes, mas as construtoras são obrigadas por lei a possuírem registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), tendo em seu corpo técnico profissionais de engenharia também devidamente registrados no CREA. Assim, elas são autorizadas a executarem obras de construção civil próprias ou de terceiros, enquanto as empreiteiras realizam apenas serviços auxiliares de construção civil”, afirma o advogado Murilo Aranha.
Este conteúdo foi atualizado em 29.08.2022 às 11h45
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