Somente após esse tempo é que a incorporadora será considerada em “mora”, ou seja, que a obra está atrasada e o comprador poderá requerer a rescisão e aplicação da multa.
“A legislação regulou o que vinha, de certo modo, sendo praticado entre as partes e aplicado pelas decisões judiciais”, explica Bence Pál Deák.
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Após o término do período de 180 dias, fica a critério do comprador requerer o distrato do contrato ou manter a aquisição, com aplicação de multa. Se solicitar o distrato, terá o direito de receber os valores pagos, com atualização monetária, além de multa, que deverá ser paga no prazo de 60 dias.
Caso o comprador decida continuar no empreendimento, receberá uma indenização no valor de 1% sobre o valor que foi pago à empresa por cada mês de atraso. É importante saber que a base de cálculo da multa não é o valor do imóvel e sim o valor que foi pago.
Como se prevenir de problemas
Ao pesquisar uma incorporadora imobiliária, verifique a situação dela a respeito das obras anteriores. É preciso saber a posição judicial em relação aos clientes e se ela tem mantido o cronograma de obras. Mesmo depois do contrato assinado, guarde os panfletos de publicidade do empreendimento, que servirão como prova, caso a empresa não cumpra o que foi prometido.