Já parou para pensar que ao invés de comprar ou vender sua residência, é possível utilizá-la como moeda de troca em uma negociação? A permuta de imóveis é uma forma de realizar uma transação envolvendo casas, apartamentos, terrenos ou imóveis comerciais por uma propriedade de valor equivalente. Na prática, porém, como funciona essa modalidade de pagamento?
“É basicamente uma troca de um bem imóvel por outro”, resume Guilherme Lima, Advogado Tributarista e Sócio da Lima, Rocha & Bello Advogados Associados. De forma geral, quando proprietários de imóveis resolvem realizar esse movimento de permuta, eles precisam seguir algumas regras e se atentar a determinados cuidados para que o acordo seja legal.
Em primeiro lugar, é importante ter em mente que o processo não obriga os proprietários a terem bens de valor equivalentes para que a troca tenha progresso. É por isso que a permuta de imóveis pode ser disposta em duas categorias: permuta simples e permuta com torna.
Quando nenhuma das partes envolvidas no acordo de permuta precisa fazer uma compensação em dinheiro a outra.
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Quando uma ou as duas partes envolvidas no acordo de permuta precisa compensar financeiramente a outra, pois o valor dos imóveis é díspar.
“Se a torna ultrapassar 50% do valor do imóvel pode ser que aquela transação deixe de ser reconhecida como uma permuta, o que descaracterizaria um negócio jurídico”, explica Guilherme. “O oficial do cartório pode qualificar o processo como uma compra ou venda, por exemplo. E neste caso o processo em questão ganha outra etiqueta”, adiciona.
O contrato deverá ser feito por escritura pública. No documento, devem constar de forma clara a data de entrega dos bens e a responsabilidade de cada parte pelos tributos. Também é preciso tomar todos os cuidados comuns aos demais contratos de imóveis, de acordo com o diretor de vendas da Lello Imóveis, Igor Freire.
Mesmo sendo feito por substituição, a negociação de um imóvel merece atenção e cautela. “É fundamental conferir a situação legal dos bens ao analisar toda a documentação da propriedade”, diz Freire. “Também é preciso avaliar a condição do imóvel que pretende adquirir e checar se é equivalente ao seu.”
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As partes negociantes devem ficar atentas, pois toda operação de compra e venda imobiliária gera o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Segundo o advogado Marcelo Terra, o valor do tributo varia de 2% a 3% do preço do imóvel e deve ser pago à prefeitura do município onde se encontra a casa ou apartamento.
“Como a troca é uma dupla compra e venda, ela gera duas vezes a cobrança de ITBI e o registro de escritura de permuta também será duplo. Nesse tipo de transação, também se paga a comissão de corretagem (até 6%) duas vezes”, completa Terra.
Em períodos de crise econômica, uma das principais vantagens da Permuta de Imóveis é justamente economizar na hora de realizar uma mudança de lar. Ao invés de gastar uma fortuna naquela casa dos sonhos, o seu bem imóvel pode servir como elemento de barganha.
“É possível, também, trocar um imóvel por outro, um imóvel por um carro, um imóvel por outro de menor valor e receber a diferença em outro bem”, exemplifica o advogado Marcelo Terra, coordenador do Conselho Jurídico do Sindicato da Habitação (Secovi).
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A permuta também se apresenta como uma ferramenta a mais para facilitar a vida do proprietário ou corretor de imóveis que esteja tentando vender uma propriedade. É mais uma modalidade de pagamento que se abre.
Além disso, há a questão tributária que torna esse tipo de movimentação mais atraente. “Em uma permuta simples, não há o pagamento do imposto de renda. Em uma troca de patrimônio de um imóvel por outro não há ganho de capital”, entende Guilherme. “Só quem receber o pagamento da torna é que deverá realizar o pagamento do imposto de renda”, adiciona.
Por outro lado, existem contrapontos. É difícil encontrar pessoas dispostas a realizarem esse tipo de movimentação. E mesmo quando elas estão presentes, os proprietários podem ter desavenças na hora de determinar qual é, de fato, o valor dos imóveis que estarão envolvidos na transação.
O advogado Guilherme pontua, também, a necessidade do pagamento de duas taxas relativas ao ITBI. “O ITBI é pago por cada um que esteja recebendo o patrimônio. E nesse caso, o permutante A e o permutante B são obrigados a pagar o tributo”, descreve.
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“Além disso, são diversos documentos tramitados em cartório que precisam de dois registros e pagamentos para que a matrícula receba o aval jurídico”, acrescenta o advogado.
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Ótima matéria, em tempos bicudos, qq coisa q faça girar a economia é mt bem vinda, parabéns .