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O que muda para os leilões de imóveis com a decisão do STJ sobre débitos tributários?

Rodolfo Bustamante é sócio Contencioso Estratégico do Bhering Cabral Advogados

Por:Rodolfo Bustamante 09/02/2025 3 minutos de leitura
“Esse ambiente que mescla atratividade financeira e complexidade jurídica exige atenção redobrada”/ Crédito: ARAMYAN/AdobeStock

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O mercado de leilões tem atraído um público cada vez maior. Segundo dados da Caixa Econômica Federal, responsável por 70% dos financiamentos imobiliários no País, o volume quintuplicou em dois anos. 

Em 2024, foram 47 mil imóveis colocados no leilão do banco. Em 2023, o número era de 26 mil e de apenas 9 mil em 2022.

Entretanto, esse ambiente que mescla atratividade financeira e complexidade jurídica exige atenção redobrada, principalmente após a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.134, que trouxe mudanças à segurança jurídica dos arrematantes.

Em decisão histórica, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese: “diante do disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”.

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Esse julgamento, relatado pelo ministro Teodoro Silva Santos, trouxe maior segurança jurídica aos participantes de leilões, ao reafirmar que o arrematante, em hasta pública, não pode ser responsabilizado por tributos pendentes relativos ao imóvel, uma vez que o crédito tributário se sub-roga no preço ofertado.

O STJ decidiu, ainda, modular os efeitos da decisão, limitando sua aplicação a leilões cujos editais sejam divulgados após a publicação da ata do julgamento do Tema 1.134. Contudo, a tese será imediatamente aplicável a processos administrativos e ações judiciais pendentes de apreciação.

A decisão foi fundamentada em uma interpretação técnica do CTN, que possui status de lei complementar e estabelece normas gerais de responsabilidade tributária. 

O parágrafo único do artigo 130, em especial, excepciona a regra geral de que o adquirente de um imóvel é responsável pelos tributos devidos até a data da transmissão. No caso das hastas públicas, a sub-rogação dos créditos ocorre no preço da arrematação, protegendo o arrematante. 

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Assim, eventuais dívidas tributárias pendentes serão satisfeitas com o valor depositado pelo comprador, respeitando a prioridade dos credores, como os titulares de créditos trabalhistas.

Essa nova orientação é um marco para o mercado de leilões, que há tempos convivia com a prática de inserir cláusulas em editais para transferir ao arrematante a responsabilidade por tributos em aberto. 

O STJ esclareceu que a prática não é válida, uma vez que normas gerais de direito tributário não podem ser afastadas por previsões editalícias ou processuais. Dessa forma, mesmo que o arrematante tenha ciência prévia da existência de dívidas, tal concordância não pode prevalecer sobre o disposto no CTN.

Dívidas do comprador e do imóvel

Apesar dos avanços jurídicos proporcionados por essa decisão, a participação em leilões continua a exigir cautela e preparo por parte dos interessados. Leilões judiciais carregam riscos inerentes, que podem ser mitigados com uma abordagem cuidadosa. 

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Em primeiro lugar, é essencial realizar uma análise detalhada do edital, verificando todas as condições do imóvel, possíveis pendências judiciais e financeiras, e se as disposições relacionadas aos tributos estão de acordo com a nova interpretação do STJ.

Outro ponto fundamental é realizar consultas prévias sobre o imóvel. Isso inclui a busca por informações em cartórios, prefeituras e outros órgãos públicos para identificar eventuais ônus que não estejam relacionados a tributos, como taxas de condomínio, as quais podem ser cobradas do arrematante. 

Além disso, é crucial planejar-se financeiramente, considerando não apenas o valor do imóvel, mas também custos como taxas judiciais, comissões do leiloeiro e despesas necessárias para a regularização do imóvel.

Embora tanto os tributos incidentes sobre imóveis quanto às taxas condominiais sejam classificados como dívidas que acompanham a coisa e não a pessoa, a recente decisão do STJ no Tema 1.134 abordou exclusivamente a responsabilidade tributária prevista no artigo 130, parágrafo único, do CTN. 

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Ou seja, ela não abrange, taxas condominiais pendentes, que continuam sendo de responsabilidade do arrematante, conforme entendimento já consolidado pelo próprio STJ em outros julgados.

A diferença entre os dois tipos de obrigações está na natureza jurídica: enquanto os tributos têm um regime normativo específico e privilegiado pelo CTN, as taxas condominiais, não possuem norma equivalente que isente o arrematante.

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