Apesar dos condôminos acharem que, por ser de sua propriedade, a garagem pode ser utilizada da forma que bem entenderem, de fato não podem. Geralmente, as vagas são tratadas como propriedade coletiva de uso privativo, ou seja, ela é área comum, mas com direito de uso exclusivo. Portanto, não se pode dizer que se é dono da garagem e, sim, que tem direito de utilizar aquele espaço, dentro das normas internas de cada condomínio.
Comercialização
Segundo a Lei Federal 12.607, é proibida a venda ou o aluguel de vaga de garagem em empreendimentos, salvo quanto há o aval de dois terços dos moradores em uma reunião de assembleia.
A regulamentação, criada em 2012, afeta prédios comerciais e residenciais com garagem. Segundo o advogado especializado no ramo condominial, Alexandre Marques, o código civil também divide os abrigos de carro em três tipos. São eles:
- Vagas escrituradas, que possuem matrícula imobiliária própria, constituindo-se uma verdadeira unidade condominial, sendo acessória do apartamento. Esta, no geral, paga uma pequena taxa condominial e IPTU, inclusive. Podem ainda ser livres ou bloqueadas. No primeiro caso, o morador entra e sai livremente com o veículo e, na segunda hipótese, precisa manobrar outro carro para poder entrar ou sair.
- Vagas determinadas por sorteio ou quando da escolha da unidade no estande de vendas da construtora, ainda assim na área comum (também constante da matrícula imobiliária vinculada ao apartamento). Portanto, não tem matrícula própria, ou seja, não pode ser vendida e nem alugada de forma separada do imóvel, apesar de também tratar de um tipo de propriedade privativa.
- Vagas indeterminadas na área comum (constando da matrícula imobiliária do apartamento a fração a que pertence essa vaga), e vetada a venda ou aluguel, sendo permitido a todos os condôminos apenas o uso.
Caso haja a aprovação do Regimento Interno ou Convenção permitindo a negociação da vaga, ela poderá ser feita de duas formas: a mais comum é alugar para algum condômino, mas também é permitido alugar à estranhos, desde que a convenção deixe isso claro, como estipula a Lei Federal 12.607.