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Procurando casa em outra cidade? Confira dicas para não cair em ciladas

Verifique a certidão de matrícula do imóvel, a declaração municipal referente ao IPTU e o pagamento de encargos

Por: Da Redação 17/04/2020 3 minutos de leitura
No caso de imóvel em condomínio, recomenda-se pedir uma declaração do síndico informando que a unidade está quite com as obrigações/ Foto: Getty Images

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O advogado especialista no mercado imobiliário, Fellipe Duarte, alerta que antes da aquisição de qualquer imóvel, é importante que uma série de documentos sejam analisados. “É fundamental que se verifique a certidão de matrícula da propriedade junto ao cartório de registro de imóveis, para entender se o bem é realmente daquele que se diz proprietário. Esse documento pode ser obtido no site Registradores. Nesse documento também é possível ver se a unidade não está penhorada ou com algum bloqueio judicial”, explica Duarte.

Ainda segundo o profissional, é indispensável solicitar as certidões do vendedor e do cônjuge. E se o proprietário for pessoa jurídica, deve-se pedir as certidões de débitos federais e as mesmas certidões dos sócios da empresa, bem como a certidão municipal referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). No caso de imóvel em condomínio, recomenda-se pedir uma declaração do síndico informando que a unidade está quite com as obrigações perante o condomínio.

“Em se tratando da aquisição de um bem em outra cidade, recomenda-se que a negociação seja intermediada por um corretor de imóveis capacitado e devidamente habilitado junto ao Conselho Federal dos Corretores de Imóveis (Creci). E mesmo assim é sensato que o comprador vá ao local para verificar se realmente existe e quais suas condições. Se possível, é bom conversar com vizinhos para levantar o histórico. Se o interessado tiver dúvidas em qualquer procedimento, recomenda-se que consulte um advogado também antes de fechar o negócio”, conta Fellipe.

FGTS

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) só pode ser utilizado para aquisição de imóvel localizado no mesmo município onde a pessoa exerce sua ocupação laboral principal, nos municípios próximos ou integrantes da mesma região metropolitana, ou no mesmo município em que o interessado comprove sua residência há mais de um ano, nos locais limítrofes a ele ou integrantes da mesma província. Ainda assim, para financiar a moradia total ou parcialmente com a utilização do FGTS é preciso que o trabalhador conte com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do fundo, na mesma empresa ou em empresas diferentes e que a operação seja financiável nas condições vigentes para o sistema financeiro da habitação.

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Além disso, é preciso que o interessado não seja titular de financiamento ativo no Sistema Financeiro da Habitação (SFH) em qualquer parte do território nacional; não seja proprietário, possuidor, promitente comprador, usufrutuário, cessionário de outro imóvel residencial, concluído ou em construção, localizado no mesmo município de sua ocupação, municípios limítrofes ou da mesma região metropolitana, nem no mesmo município de sua residência, incluindo-se aqueles limítrofes ou da mesma região metropolitana. 

Lembrando que o trâmite de liberação do benefício pode ser feito no próprio banco do interessado, mas a Caixa Econômica Federal é o agente operador oficial dos recursos do FGTS. 

Contrato e registro

Agora, normalmente as pessoas utilizam contratos particulares para comprar imóveis em outros territórios, mas na verdade esses documentos não são factuais e sim promessas de negociação. Segundo o advogado, a efetiva compra e venda de imóvel ocorre por meio da lavratura de uma escritura pública e seu posterior apontamento no cartório de registro de imóveis (segundo o Código Civil, para imóveis cujo valor seja igual ou superior a 30 salários mínimos é exigida a escritura pública). O instrumento público pode ser lavrado em qualquer cartório de notas, de qualquer cidade. Já o registro da escritura do bem deve ser realizado obrigatoriamente no cartório de imóveis da localidade do bem.

“Assim, é possível que a pessoa adquira propriedade em São Paulo com a escritura pública lavrada em um cartório de notas do Rio de Janeiro e com o posterior documento dessa escritura na cidade do local da unidade, no cartório competente para a averbação. Para efeitos de assinatura da escritura pública por quem não esteja na cidade, pode-se utilizar uma procuração por instrumento público”, conclui Fellipe Duarte.

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