As multas de condomínios são sempre tema para conflitos, por sua complexidade e divergências em torno de sua aplicação. Além disso, geram muitas dúvidas. Entre as mais comuns está o valor a ser cobrado. De acordo com a especialista em direito imobiliário, Rita Nascimento, tudo deve ser combinado durante as assembleias, mas seguindo rigorosamente os decretos brasileiros e cumprindo ainda o limite máximo determinado.
“Geralmente os valores de multas estão previstos na convenção condominial, de acordo com o que o Código Civil brasileiro afirma em seu Art. 1.336. Para a manutenção dos prédios, prevê-se que, ao cometer infrações, o condômino estará sujeito ao pagamento de multas previamente acordadas em contrato (convenção) ou assembleia. Vale mencionar que a quantia a ser paga não poderá ultrapassar cinco vezes o valor da mensalidade do condomínio, independente do tipo de infração realizada pelo morador”, esclarece Rita.
No entanto, a primeira punição deve ser a de valor mais baixo, para que assim o valor possa crescer em caso de reincidência. Além do mais, a especialista aponta que existe uma gama de normas dentro das comunidades prediais, sendo algumas mais comuns na ocorrência de descumprimento dos moradores.
“Viver em condomínio é um exercício diário de empatia, cidadania e respeito. Não é uma tarefa fácil, pois estamos falando de várias pessoas que resolvem dividir uma determinadaárea comum e, muitas vezes, o síndico esbarra em problemas diários, como inadimplência, segurança, barulho, animais domésticos e garagem. O condômino precisa compreender que é extremamente necessário cumprir as regras condominiais e as boas práticas. Os direitos e deveres estão previstos na convenção condominial e na própria Lei no Art. 1.335 do Código Civil Brasileiro”, explica a profissional.
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O valor da multa não pode passar de cinco vezes o valor da taxa condominial. Mas há o caso do condômino antissocial, aquele que sempre comete desrespeito ao regulamento interno e à convenção do condomínio. Portanto, para multá-lo é necessária a permissão da assembleia. Nesse caso, a punição pode chegar a até dez vezes o valor da contribuição mensal.
Os valores das infrações podem ser cobrados a cada ato infracional, mas somente quando consta na ata de regulamento. Caso contrário, pode ser recorrida com a administração ou durante as reuniões de condomínio. “As penalidades precisam ser aplicadas de acordo com o que está previsto no regulamento interno. O síndico precisa avaliar a situação, ter o registro da ocorrência e seguir o regulamento interno para não colocar o prédio em risco jurídico”, afirma.
Existem diversas formas de aplicar as punições e as ações podem ser advertidas previamente e negociadas para comum acordo. “É possível aplicar uma pena direta, desde que esteja prevista na convenção do condomínio, mas o ideal, e mais indicado, é que o síndico busque conversar primeiro com o suposto infrator e somente baseado nas provas e registos, notificar ou multar.”