Toda aquisição imobiliária deve ser precedida de uma cuidadosa busca acerca das condições de solvência dos interessados, ou seja, da capacidade de pagamento, bem como eventuais ônus que recaiam sobre o imóvel. “A verificação da solvência se faz necessária porque a garantia geral do credor é o patrimônio do devedor”, frisa Ricardo Leite, advogado especializado no ramo imobiliário e sócio fundador da Cerqueira Leite Advogados Associados.
“Por fim, o comprador deve se assegurar que as contas de consumo para aquele endereço, como as despesas de água e luz, estão quitadas, pois a pendência desses pagamentos poderá dar ensejo ao corte de fornecimento”, explica o advogado.
Embora as colocações acima se apliquem tanto às pessoas físicas quanto jurídicas, existem ainda alguns alertas importantes:
a) O adquirente que compra um imóvel que era ocupado por pessoa jurídica e que eventualmente pretende destinar aquele bem para outra pessoa jurídica, deve se assegurar de que as licenças e inscrições fiscais necessárias para a operação naquele endereço foram transferidas para outro endereço ou atualizadas, para que não existam entraves burocráticos na obtenção de novas licenças;
Publicidade
b) Na hipótese de o novo comprador continuar explorando o mesmo ramo de atividade econômica do antecessor, em caso de eventual passivo, há o risco do adquirente necessitar comprovar em medidas judiciais que não teve qualquer vínculo comercial com a atividade anterior.
O inquilino que é uma pessoa jurídica e desenvolve atividade comercial no local poderá impor ao novo proprietário a renovação obrigatória do acordo se cumprir os seguintes requisitos:
De acordo com Leite, os direitos do proprietário incluem o uso, a fruição, a disposição do imóvel, entregá-lo em garantia, a posse ou reaver o bem de quem injustamente o possua.
Ademais, decorrem desses direitos o recebimento do aluguel, a inspeção do patrimônio nos termos ajustados contratualmente, receber a propriedade no estado que foi locado e cobrar multas contratuais, seja por atraso no pagamento ou por infração contratual. “A inobservância dos encargos contratuais locatícios expõe o inquilino a suportar a ação de despejo por falta de pagamento, a chamada ação de despejo por infração contratual.”
Publicidade
Ricardo explica ainda que em se tratando de locação de natureza residencial, o prazo mínimo há de ser de 30 meses, sob pena de não ter cabimento a denúncia vazia, ou seja, a retomada do imóvel sem qualquer justificativa. Observado o prazo de 30 meses, a negociação passará a vigorar por prazo indeterminado, o proprietário poderá requerer a propriedade sem qualquer justificativa.
“Já referente as benfeitorias, elas poderão se incorporar ao imóvel ou não, conforme disposição contratual. Também assiste ao proprietário o direito de requerer a adequação do valor do aluguel à cotação de mercado, caso a quantia cobrada esteja defasada e não tenha existido qualquer ajuste neste sentido nos últimos três anos”, afirma ele.
O inquilino tem o direito de:
Em se tratando de inquilino de locação comercial, poderá pleitear a renovação compulsória do acordo se a situação demonstrar:
Publicidade
a) Existência de contrato escrito;
b) Exercício de atividade comercial no mesmo ramo por pelo menos 3 anos;
c) Prazo mínimo de vigência por pelo menos 5 anos;
d) Demonstrar o cumprimento do contrato.
Publicidade