A retomada do imóvel gera muitas dúvidas, principalmente quando se trata de prazos, ações, recursos e, principalmente, motivos. Segundo a Advogada Daniela Araújo, do escritório Cerqueira Leite Advogados, existem alguns dispositivos previstos em lei que fundamentam uma ação de despejo. Os principais estão elencados no artigo 5º a 9º da Lei do Inquilinato 8.245/91.
Entre eles, o 6º cita que, em caso de denúncia vazia, ou seja, o contrato de locação se torna indeterminado, o locador pode exigir o imóvel, desde que notifique o locatário com 30 dias de antecedência. Havendo recusa do inquilino em desocupar a residência, o proprietário do bem poderá propor o despejo.
De acordo com a especialista, o 7º menciona que, no caso de extinção do usufruto, quando a locação foi firmada entre usufrutuário e o locatário. Neste caso, o proprietário deverá notificar o locatário com 90 dias de antecedência, para a desocupação no prazo de 30 dias.
Já o 8º aponta que na hipótese de alienação do patrimônio locado, o adquirente poderá denunciar o contrato, com prazo de 90 dias para o locatário desocupar a unidade. No entanto, se o contrato for por prazo determinado e contiver cláusula de vigência no caso de alienação, o adquirente deverá aguardar o término do prazo da locação.
Segundo o artigo 9º da Lei 8.245/91, ainda se aplicam as seguintes questões: