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O que você precisa saber sobre o direito real de habitação?

Artigo escrito por Daniela Dantas, Lucas Gabriel de Castro e Ana Clara Borges, advogados da Finocchio & Ustra Advogado

Por:Daniela Dantas, Lucas Gabriel de Castro e Ana Clara Borges 12/01/2025 4 minutos de leitura
“O STJ também decidiu que o direito real de habitação pode ser flexibilizado quando não atende a sua finalidade social”/ Crédito: doidam10/AdobeStock

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Disposta no artigo 1.831 do Código Civil, o direito real de habitação é uma garantia legal que permite ao cônjuge ou companheiro sobrevivente continuar morando no imóvel que servia como residência familiar após a morte de seu cônjuge ou companheiro proprietário, mesmo que outros herdeiros tenham direitos sobre o bem.

Este direito é concedido independentemente do regime de bens adotado no casamento ou união estável, de maneira vitalícia. Além disso, o direito real de habitação não pode ser transferido para terceiros e deve recair apenas sobre o único imóvel que servia como residência familiar.

Apesar de ser um instituto consolidado em nosso ordenamento jurídico, recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxeram à tona questões atuais relacionadas a essa garantia.

Em agosto deste ano, a Terceira Turma do STJ firmou o entendimento de que o direito real de habitação se aplica exclusivamente para os casos de falecimento de um dos cônjuges, ou seja, somente em eventos sucessórios. 

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Dessa forma, o Tribunal concluiu que o instituto não pode se estender às situações que envolvam o divórcio, pois sua finalidade é preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, nos casos em que o imóvel seja a única propriedade residencial da herança.

Não só, o STJ também decidiu, em novembro deste ano, que o direito real de habitação pode ser flexibilizado quando não atende a sua finalidade social. Essa mitigação se torna possível quando o cônjuge ou companheiro sobrevivente possui recursos financeiros suficientes para manter-se com dignidade e garantir uma moradia em padrões equivalentes, tornando-se desnecessária a proteção conferida pela lei.

No caso em questão, a viúva, que recebia pensão integral de seu falecido marido, já contava com ativos financeiros que lhe permitiam residir em um imóvel de padrão similar ou superior. 

Além disso, como o imóvel inventariado era o único bem imóvel inventariado e a diferença de idade entre a viúva e os herdeiros era pequena, as chances de os herdeiros usufruírem deste bem seriam limitadas.

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Assim, o STJ observou que o direito de habitação não é absoluto e pode ser mitigado, quando não atende à sua finalidade social, sendo necessário avaliar caso a caso.

Ademais, o Tribunal observou que pode também ser necessária a flexibilização quando o direito do sobrevivente prejudicar outros membros vulneráveis do núcleo familiar, como crianças, idosos ou incapazes que também residam no imóvel.

Essas decisões, aliás, vêm recebendo apoio legislativo, estando os dois poderes inclinados a instituir métricas no mesmo sentido. Isso porque o anteprojeto de lei para revisão e atualização do Código Civil propõe limitações ao direito de habitação. 

O 1º inciso do artigo 1.831 do Código Civil estabelece que, se ao tempo da morte, viviam com o casal descendentes incapazes, vulneráveis ou ainda pessoas remanescentes da família parental, este direito deverá ser compartilhado. 

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Já o 2º inciso do mesmo artigo indica que, se o cônjuge sobrevivente possuir recursos financeiros para manutenção própria de moradia, o direito real de habitação poderá ser afastado, exigindo-se que o interessado comprove a necessidade econômica para que o benefício seja concedido.

Assim, as recentes decisões do STJ e propostas legislativas refletem uma mudança na interpretação e aplicação do direito real de habitação, que deixa de ser visto como uma garantia absoluta ao cônjuge sobrevivente e passa a ser analisado à luz de sua função social e do equilíbrio entre os interesses dos envolvidos.

Essa tendência demonstra a necessidade de harmonizar a proteção ao cônjuge sobrevivente com os direitos de outros herdeiros, especialmente os vulneráveis, além de considerar a realidade econômica de cada caso.

Há, entretanto, outras formas de proteger o direito do cônjuge ou companheiro sobrevivente, bem como de descendentes ou dependentes. Entre elas estão o testamento, escrituras de doação com cláusulas específicas e a instituição de usufruto. 

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Esses instrumentos podem garantir o direito de moradia ao beneficiário após o falecimento do proprietário, mesmo quando o direito real de habitação não se aplica ou se torna desnecessário.

Nesse contexto, o planejamento sucessório surge como uma ferramenta eficaz para trazer segurança jurídica aos familiares, permitindo que alcancem soluções mais justas e adequadas às suas necessidades.

*Daniela Justino Dantas Martelli é advogada especialista em família e sucessões, contratos e processo civil do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.

* Lucas Gabriel Cabral de Castro é advogado no escritório Finocchio & Ustra Advogados, formado pela PUC-Campinas, atua na condução de litígios envolvendo obrigações, contratos, responsabilidade civil, direitos reais, recuperação de crédito, bem como divisão patrimonial, direito de família e sucessões. Pós-graduando em Planejamento Patrimonial e Sucessório – FGV SP (FGV Law).

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*Ana Clara Borges Gonçalves é Graduanda em Direito pela PUC-Campinas e estagiária na área Cível do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.

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