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Os contribuintes já podem baixar o programa do Imposto de Renda para Pessoa Física 2020, a fim de realizar o preenchimento da declaração anual. O envio das informações deve ser feito até o 30 de abril. O assunto sempre levanta dúvidas, principalmente sobre a ficha ‘Bens e Direitos’, onde informações sobre compra, venda, reforma e alienação fiduciária devem ser discriminadas. Existe uma série de questões a serem observadas para evitar cair na malha fina. O primeiro passo é apontar o tipo de propriedade: se o imóvel for um apartamento, ele deve ser incluído na linha 11, se for uma casa, na linha 12 e terrenos na linha 13.
No campo “Discriminação” devem ser registradas todas as informações da negociação: de quem a propriedade foi adquirida, todos os valores pagos, se a aquisição foi de uma propriedade na planta e outros dados, juntamente a data da compra ou da doação e o CNPJ ou CPF do vendedor ou doador. Importante informar também se está quitado ou financiado, se realizou reformas com a data e o valor da obra. Há ainda campos para inserir a Inscrição Municipal (IPTU), o endereço, a área, a matrícula e em qual cartório o imóvel foi registrado. Os dados como o número do IPTU, o endereço e a área podem ser encontrados no carnê do IPTU. Se não tiver o documento, pode pedir uma segunda via para a prefeitura.
Segundo Marcello Goldkorn, líder de Sales Ops & Crédito da EmCasa, startup de compra e venda de imóveis, quem comprou um apartamento em 2019 ou tinha o bem em 31 de dezembro de 2019 deverá declarar a casa no imposto deste ano. A boa notícia é que não houve nenhuma alteração na declaração de compra com as novas regras do IR. Ao todo, cerca de 32 milhões de cidadãos devem fazer a declaração. A principal novidade deste ano é a declaração pré-preenchida para os contribuintes que têm certificado digital. Ela será feita de forma automática pelo programa com base nos dados que a Receita tem sobre o contribuinte. Quem atrasar a entrega da declaração terá de pagar multa de 1% ao mês sobre o imposto devido. O valor mínimo é de R$ 165,74 e o máximo é de 20%.
Deve-se declarar apenas o que efetivamente foi pago ao longo do ano, considerando o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), as despesas cartorárias, o valor de comissão imobiliária e os juros do financiamento, algo que muitas pessoas não fazem. O valor deve ser incluído no campo “Situação em 31 de dezembro de 2019”. Além disso, deve ser informado o banco onde foi feito o financiamento, a quantidade de parcelas pagas e a quantidade de parcelas a pagar.
É importante lembrar que a única forma de alterar o valor declarado é com a comprovação de valor utilizado em reformas e benfeitorias no apartamento, por meio de notas fiscais e recibos. Neste caso, devem ser somados os custos da obra para calcular o valor a ser declarado.
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Para declarar a venda de uma propriedade, o processo é um pouco diferente, pois envolve um outro serviço da Receita Federal, que é o Programa de Apuração de Ganhos de Capital. Nesta plataforma, será preciso incluir dados sobre a operação financeira, como forma de pagamento e valor de custo, além de quem adquiriu o bem e informações técnicas do imóvel. Dessa forma, os dados serão transferidos para o programa de declaração de Imposto de Renda da Receita Federal. Caso haja lucro na diferença entre o custo de aquisição e o valor de venda, o contribuinte deve pagar 15% sobre essa diferença, conhecida como lucro imobiliário. Entretanto, é importante ficar atento, pois há casos onde a Receita Federal dispensa ou reduz o pagamento de IR por ganho de capital:
Vale lembrar que tanto carros como imóveis usados como garantia de empréstimos devem ser declarados na ficha de “Bens e Direitos”. No documento, é preciso informar as parcelas que já foram pagas e não o valor do bem atualizado. Caso o empréstimo já conste nos registros do ano anterior, o contribuinte deve somar o valor informado naquele ano às parcelas quitadas até o último dia de 2019. É preciso discriminar em detalhes o tipo do empréstimo, o valor de entrada, o total de parcelas e o número de prestações quitadas. Caso o empréstimo tenha sido totalmente quitado no ano anterior, o contribuinte preencherá o formulário da mesma forma, informando o valor total pago.
Quem paga ou recebe aluguel também deve prestar contas à Receita. Quando o aluguel é feito de pessoa física para pessoa física, as duas partes devem declará-lo, uma vez que esse valor é um rendimento tributável para o locador (proprietário) e não é dedutível do Imposto de Renda para o locatário (quem paga o aluguel). Se a locação é feita por uma pessoa jurídica, porém, ela é a responsável por arcar com o pagamento do imposto.
Para declarar, o locador deve informar o valor recebido pelo aluguel de todos os bens que possui na seção “Rendimentos Recebidos por Pessoa Física”. Nesta parte, há uma planilha mensal com campos próprios para aluguéis, onde o proprietário deve informar os valores recolhidos mensalmente e indicar o CPF de quem pagou. O locatário, por sua vez, só precisa preencher no código 70, “Aluguéis de Imóveis”, o valor quitado. Caberá à Receita Federal cruzar os dados das duas partes e avaliar se ambos se complementam.
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Quem fez alguma melhoria no imóvel pode declarar o que foi gasto nesse serviço. O valor deve ser lançado na ficha “Bens e Direitos”, na linha “17 – Benfeitorias”. É preciso ter todos os comprovantes dos serviços e da compra de materiais. No campo discriminação, é importante explicar a qual propriedade é referente a obra.
Informar esses gastos pode trazer benefícios futuros ao contribuinte, pois quando o bem for vendido o valor das reformas poderá ser somado ao valor de aquisição declarado, reduzindo a base de cálculo do IR sobre o ganho de capital com a venda. Imagine que seu apartamento foi adquirido por R$ 400 mil, foram feitas reformas no valor de R$ 30 mil e o imóvel foi vendido posteriormente por R$ 500 mil. O ganho de capital apurado será de R$ 70 mil (R$ 500 – R$ 430), e não R$ 400 mil. Já que o ganho de capital é tributável, a redução é vantajosa para o contribuinte.