Sublocação de imóvel nada mais é do que o locatário oferecer para um terceiro o imóvel ou parte dele, cobrando um valor de aluguel pela negociação. Mas será que a atitude é permitida pela lei? Existem aspectos importantes para se atentar e, caso haja descumprimento da regulamentação, a prática pode ser considerada infração, sim.
Quando não está expressamente autorizada, por escrito, pelo locador, conforme diz a Lei do Inquilinato, número 8.245/91, artigo 13: “a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador”. Ou seja, o locatário, para sublocar qualquer parte ou o imóvel inteiro, deve obrigatoriamente observar se no contrato original de locação há cláusula de permissão específica. Caso não exista, pode-se solicitar uma autorização por escrita do locador.
O advogado Fellipe Duarte afirma que “na hipótese de existir a renegociação do imóvel sem o consentimento prévio do locador, é plenamente viável que tanto a locação quanto a sub sejam desfeitas”. Portanto, a prática é infração quando não há a devida autorização do proprietário. “Porém, se for o caso de a locação já estar em vigor, é possível permitir a sublocação por meio da realização de um termo aditivo ao contrato, com cláusula expressa nesse sentido”, explica Duarte. Outro fator imprescindível é que a sublocação deve respeitar o uso original do imóvel. Assim, se um bem for alugado para uso residencial, a sub deverá seguir o mesmo destino.
Quanto ao valor da sublocação, a lei constitui que este não pode ser superior ao valor do aluguel, conforme estabelecido no artigo 21 da Lei do Inquilinato. Segundo o advogado, caso o valor limite não seja respeitado, o sublocatário é autorizado por lei a reduzir o aluguel dentro de seus termos.
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Ainda de acordo com o mesmo artigo, vale salientar que em caso de imóvel de habitação coletiva, o total dos aluguéis das sublocações não poderá ser superior ao dobro do valor da negociação original. Se acontecer de extrapolar o valor da locação original, a prática da sublocação é crime.
A sublocação deve obrigatoriamente ter o prazo igual ou inferior ao da locação original. Em caso de o contrato de locação original ser rescindido, independente da motivação, o trato de sublocação obrigatoriamente será rescindido, obrigando o sublocatário a deixar o imóvel.
Caso o inquilino adjunto tenha direito à indenização, esta será cobrada do sublocador, isentando o locador original. A legislação cita ainda no artigo 15 da da norma, que caso rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador.
As regras aplicadas nas sublocações são as mesmas da locação como apresenta oartigo 14 da Lei 8.245/91. Fellipe Duarte reitera que sublocar um imóvel em desacordo com as cláusulas do contrato original pode resultar no cancelamento do acordo. E por caracterizar uma infração contratual, o proprietário do imóvel pode ingressar na Justiça com uma ação de despejo.
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“Portanto, acima de tudo, percebe-se a necessidade de se ter um contrato bem definido, uma vez que este servirá de válvula de segurança para todas as partes envolvidas. Fugindo deste caso, a sublocação é uma violação. Por isso, a dica é que sempre faça um contrato claro e objetivo, podendo assim, evitar conflitos que resultam, ou não, em brigas judiciais. Assim, é fácil evitar prejuízos e perda de tempo”, conclui.