Aluguel

Para que serve o caução aluguel?

O valor pago deve ser depositado em uma conta bancária e devolvido com juros após o fim do contrato/ Foto: Getty Images
Da Redação
23-03-2020 - Tempo de leitura: 3 minutos

Ao alugar um imóvel, o inquilino deve fornecer garantias para o proprietário, caso ocorra algum contratempo com o pagamento. O “caução aluguel” ou “depósito caução” é uma dessas seguranças locatícias. Nessa modalidade, o dono pode exigir até três aluguéis depositados antecipadamente. Também é possível oferecer como finança propriedades rurais, imóveis residenciais e salas comerciais.

Pela Lei do Inquilinato, número 8.245/1991, é o locador quem escolhe o tipo de proteção locatícia e não o inquilino. As outras três formas são: fiança, seguro fiança e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. O contrato depende da definição desse modelo, pois cada uma das opções tem diferentes exigências.

Segundo levantamento do Sindicato da Habitação (Secovi-SP), no período de março de 2019 a fevereiro de 2020, o fiador foi o tipo mais frequente entre os inquilinos da capital paulista, respondendo por 45,5% dos contratos de locação realizados. O depósito de três meses de aluguel foi a segunda forma mais usada, 37,5 %. O seguro-fiança foi o modelo de garantia pedido por 17,0% dos proprietários.

Vale lembrar que o proprietário poderá exigir um novo fiador ou a substituição da espécie de garantia nos casos previsto no artigo 40 da regulamentação e poderá notificar o locatário para apresentar nova condição no prazo de 30 dias, sob pena de distrato.

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Como funciona o caução

De acordo com a Lei nº 8.245/1991, o caução está previsto como uma das modalidades de garantia locatícia que podem ser praticadas ao firmar um contrato. É importante levar em consideração que os termos devem ser descritos no acordo, de modo a evitar qualquer tipo de problema posterior, seja ao término do prazo estipulado ou mesmo na descontinuidade da contratação.  

A forma de pagamento do caução pode ser negociada com o proprietário, porém, na maioria dos casos esse pagamento é feito à vista de três meses de aluguel, sendo um depósito bancário em uma conta poupança estipulada pelo dono e o valor deve ser devolvido com juros após o fim do contrato. Além disso, a recomendação é guardar os comprovantes dessa transação, bem como do contrato, até o fim da negociação.

O valor pago no “caução imobiliária” deve ser depositado em uma conta bancária e devolvido com juros após o fim do contrato de aluguel. Já na modalidade “caução poupança”, deve ser aberta uma conta conjunta entre locador e locatário.

Outras modalidades

Outro modelo é a fiança. Trata-se de uma garantia na qual o fiador, um terceiro com bens em seu nome, garante o contrato e assegura o cumprimento das obrigações do locatário, que é o verdadeiro devedor, caso este não cumpra.

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Para que uma de suas propriedades seja considerada como abono da dívida, é preciso que no contrato o fiador seja estipulado como “caucionante” e que exista autorização expressa para que o Registro de Imóveis averbe essa negociação na matrícula do imóvel caucionado.

Já o seguro de fiança locatícia substitui o fiador e garante ao proprietário o recebimento dos aluguéis e encargos vencidos e não pagos pelo inquilino. Neste caso, uma seguradora se compromete a cumprir as obrigações do locatário. Existem no mercado diversos bancos e seguradoras que prestam este serviço e a documentação e exigências para a sua efetivação vai depender de cada uma. O custo dessa operação costuma ser de 1,5 aluguel por ano e o alugador não recebe de volta o valor desembolsado.

Uma outra opção é a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Aqui o locatário destina suas quotas em fundos de investimentos em favor do locador, tornando-as indisponíveis, inalienáveis e impenhoráveis após a respectiva averbação.

Para que um fundo de investimento seja utilizado como garantia locatícia, o locatório deverá encaminhar um requerimento ao administrador do fundo. Obrigatoriamente, a denominação do fundo de investimento deverá constar o termo “Garantia de Locação Imobiliária”, caso contrário tais quotas não estarão aptas a servirem como garantia locatícia.

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Ver comentários

  • Boa noite,
    Quando aluguei o apartamento onde moro paguei caução equivalente a 3 alugueis. O contrato era de 3 anos, mas a caução seria devolvida a qualquer tempo se eu saísse após o 1º ano.

    Findos os 3 anos, a imobiliária fez um novo contrato, segundo o qual eu só recebo a calção de volta se sair no mês de aniversário do contrato, ou seja, se o contrato foi assinado em julho, eu só consigo receber a caução se sair em julho dos anos seguintes, se eu precisar sair em qualquer outro mês do ano, eu perderia a caução!

    Gostaria de saber se eles podem fazer isso mesmo, porque me parece uma cláusula abusiva, feita só para dificultar a restituição da caução ao locatário.
    Obrigada

    • Olá, Pollyanna!

      O direito à devolução da caução é garantido pela Lei de locações. Então. Você só não irá receber a caução se caso 1) você estiver devendo aluguel, 2) não devolver o imóvel nas mesmas condições em que recebeu, ou seja, precisando pintar, fazer reparos ou repor algo que foi danificado e você não tiver feito, 3) não tiver pago alguma taxa, como condomínio, conta de energia e água, ou 4) não tiver pago a multa contratual para encerramento antes do prazo. Entretanto, deve ser feita uma análise do seu contrato de locação e, verificar o valor da multa de rescisão do contrato antes do prazo estipulado, logo, se você sair antes do prazo estabelecido no contrato, há imobiliárias que cobram essa multa, então a depender do calculo da multa, pode ser que a imobiliária esteja usando a caução para pagamento da multa de rescisão do contrato.

  • É o certo a imobiliária exigir que o valor do meu salário deve ser maior que o valor do aluguel e do caução? Ex: pra alugar uma casa de 1.500 eu preciso ter um salário de 4.500? E se eu divido a casa com meu marido, e ele é autônomo sem conta no banco?

  • Boa noite! Sou proprietária de um apartamento. Eu onde eu aluguei 24/3/2021 e o inquilino me pagou o caução referente 2 meses. Porém o vencimento ficou acordado que seria todo dia 09 se cada mês. No mês combinamos que ele me pagaria somente a diferença de 15 dias. E no próximo mês me pagou o mês corrente. Porém hj ele alega que tem direito de ficar no imóvel até 24/4/22 sem pagar o aluguel. Isso está correto ? Ele alega hj que a cobrança de 15 foi cobrado indevido . Como deve proceder neste caso? .me ajuda por favor me orientando o que é certo ou errado . Fico no aguardo . Obrigada