Uma das maiores dúvidas de todo tutor que está procurando um imóvel novo é se o condomínio permite ou não a presença de animais de estimação.
De acordo com o entendimento dos tribunais, os pets não podem ser proibidos sem justificativas plausíveis.
“A situação em que a convenção de condomínio proíbe indiscriminadamente o direito de ter animal de estimação foi considerada descabida pelo STJ”, explica o advogado imobiliário Raphael Donato.
O STJ possui entendimento de que não é válida uma proibição genérica que não esteja amparada em efetivas violações àquelas premissas.
“Um cão ou um gato de pequeno porte, saudável e silencioso, por exemplo, não pode ser proibido de habitar o imóvel do tutor”, contextualiza o advogado imobiliário Amadeu Mendonça.
Ele explica que o princípio geral é que o morador deva utilizar o seu imóvel sem prejudicar o sossego, a salubridade e a segurança dos demais moradores.
“Dessa forma, um animal de estimação que cause barulho excessivo, apresente riscos à saúde ou à segurança pode, sim, ser alvo de restrições”, contrapõe.
O advogado argumenta que, ainda que o condomínio possua uma cláusula proibindo animais de estimação, a norma deve ser considerada inválida.
“Isso acontece quando não há comprovação de prejuízos ao sossego, à salubridade ou à segurança dos demais moradores, portanto, o tutor tem o direito de manter o seu pet na unidade”.