A Lei do Inquilinato (artigo 27 da Lei Federal 8.245 de 1991) garante ao inquilino de um imóvel alugado a preferência de compra caso o proprietário resolva vendê-l
Essa preferência pode ser exercida em igualdade de condições e é dever do locador informar o locatário mediante judicial, extrajudicial ou outro meio.
O locador deve comunicar ao locatário sobre o preço, formas de pagamento, existência de dívidas e eventuais ônus, além do local e hora em que a documentação pode ser examinada.
Na prática, o inquilino tem o direito de conhecer as condições do negócio e avaliar se quer ou não realizar aquela compra.
O direito de preferência de compra, entretanto, precisa ser manifestado pelo locador em até 30 dias após o comunicado.
Ou seja, caso ele tenha o interesse e as condições de igualar o negócio neste período, é do locador a prioridade sobre a compra.
Já se o locador recusar a oferta de maneira formal ou simplesmente se omitir durante o período mencionado, o proprietário fica livre para negociar o bem com terceiros.