A sublocação se caracteriza quando um imóvel alugado pelo locatário é ocupado por outra pessoa, que passa a pagar parte ou totalidade dos encargos da moradia. Essa prática geralmente acontece quando quem está alugando o imóvel não o utilizará por razões diversas, mas, ainda assim, não quer romper contrato.
A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), que dispõe sobre locações dos imóveis, autoriza a sublocação desde que o locador seja antes expressamente favorável. Os contratos de locação usualmente contam com alguma cláusula específica sobre sublocação. Caso não haja e o locatário deseje sublocar o imóvel, ele deverá notificar o locador, que terá prazo de 30 dias para se manifestar.
Essa autorização deve ser escrita e poderá ser contemplada em um termo aditivo ao acordo, com cláusula expressa nesse sentido, conforme exige a lei. No caso de concordância, o locatário, que passa a ser denominado sublocador, transfere para um terceiro, o sublocatário, os seus direitos e deveres sobre o imóvel.
Se não houver resposta dentro do prazo, entende-se o não consentimento. A advogada Josiane Mafra, especializada no mercado imobiliário, alerta:
“O sublocatário precisa se atentar ao fato da existência ou não da aprovação do locador, afinal, a não observância dessa obrigação implica a nulidade do contrato de sublocação, resultando, inclusive, em causa de rescisão do contrato de locação original, o que atingiria, de qualquer modo, a própria sublocação não autorizada” . O proprietário poderá ainda mover uma ação de despejo nesse caso.
19/05/2019
Gostaria de saber se o sub locador de um imóvel comercial, que o utiliza para consultório pode descontar imposto de renda devido ao seu gasto, caso ele faça livo caixa
Obrigado